Limites ao arbitramento da base de cálculo do IBS e da CBS

Os casos de arbitramento da base de cálculo do IBS e da CBS, especialmente quando fundamentados na constatação de que o valor da operação é “notoriamente inferior” ao valor de mercado, devem ser compreendidos como hipóteses de presunção relativa. Isso porque o arbitramento parte de uma inferência da autoridade fiscal acerca da inadequação do valor declarado pelo contribuinte, não se confundindo com uma demonstração absoluta de que aquele valor não corresponde à realidade da operação.
A expressão “notoriamente inferior”, por sua própria natureza, pressupõe a existência de elementos objetivos de comparação e não autoriza que a Administração simplesmente substitua o valor da operação por uma estimativa sem demonstrar, de forma concreta, a manifesta discrepância identificada.
Por se tratar de presunção relativa, a conclusão administrativa admite prova em contrário. O contribuinte deve, portanto, ter a possibilidade de demonstrar que o valor efetivamente praticado, embora inferior a parâmetros gerais de mercado, decorre de circunstâncias próprias e comprováveis da operação, tais como condições comerciais específicas, estado de conservação do bem, necessidade de venda, características do ativo ou outras particularidades que justifiquem o preço pactuado.
Assim, a expressão “notoriamente inferior” não pode ser interpretada como autorização para a utilização de um valor de mercado abstrato ou presumido sempre que houver diferença entre o preço efetivamente praticado e referências externas, sob pena de se converter uma presunção relativa em verdadeira ficção jurídica. Assim, uma vez apresentada prova idônea capaz de afastar a presunção de subavaliação, caberá à Administração Tributária demonstrar concretamente as razões pelas quais o valor declarado não pode ser admitido como base de cálculo.
Já a questão da nota fiscal inidônea no âmbito do IBS e da CBS deve ser analisada com especial atenção, sobretudo porque a inidoneidade do documento fiscal não se confunde, necessariamente, com a inexistência da operação nele documentada. A declaração de inidoneidade pode decorrer de irregularidades atribuíveis ao emitente e, por isso, não deve produzir automaticamente a glosa do crédito do adquirente que agiu de boa-fé e consegue comprovar a efetiva realização da operação. O ponto central, portanto, deve ser a realidade da operação e não apenas a situação cadastral ou fiscal do emissor da nota.
A discussão se aproxima daquela já existente no âmbito do ICMS, em que se reconhece a possibilidade de manutenção do crédito quando o adquirente demonstra a efetividade da operação e sua boa-fé, ainda que a nota fiscal tenha sido posteriormente declarada inidônea. A mesma lógica deve orientar a interpretação do IBS e da CBS: a inidoneidade da nota fiscal constitui elemento que pode justificar a atuação fiscal e a exigência de esclarecimentos e comprovações adicionais, mas não deve ser tratada, isoladamente, como prova absoluta de inexistência da operação ou de ilegitimidade do crédito.
Comprovadas a operação, a entrega do bem ou a prestação do serviço, o pagamento e os demais elementos que evidenciem a realidade da transação, a simples inidoneidade do documento não deveria ser suficiente para afastar o direito ao crédito do adquirente de boa-fé.
Isso traz limites notórios aos casos de arbitramento de base de cálculo, que autorizariam uma revisão a valor de mercado, de sorte que o contribuinte deve estar atento a isso quanto a consultas periódicas à sua assessoria jurídica.
Bruno Nogueira Rebouças
Sócio-fundador do Gutierrez e Rebouças Advogados Associados
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