A tributação do IBS e da CBS exige operações habitualmente realizadas pela empresa?

Atualizado: há 54 minutos
A sujeição passiva ao IBS e à CBS deve ser analisada a partir de uma interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação complementar, especialmente quanto aos critérios de habitualidade e volume das operações. Em interpretação a contrariosensu do art. 156-A, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observa-se que a própria Constituição ressalvou expressamente a incidência do IBS nas importações realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja sujeito passivo habitual do imposto. A contrario sensu, nas operações internas, a habitualidade constitui elemento relevante para a caracterização da sujeição passiva, sem prejuízo da hipótese em que o volume das operações seja suficiente para caracterizar o desenvolvimento de atividade econômica.
Essa conclusão é reforçada pela interpretação sistemática do art. 21 da Lei Complementar nº 214, que considera contribuinte aquele que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional. Tais critérios devem ser compreendidos em conjunto com a estrutura constitucional do IBS e da CBS, de modo a distinguir a realização de uma atividade econômica da prática de atos meramente eventuais de gestão e disposição patrimonial.
É nesse contexto que deve ser compreendida a alienação de bens integrantes do ativo imobilizado. A tributação dessas operações somente é admitida porque a lei complementar, de forma expressa, incluiu determinadas operações com ativos não circulantes no campo de incidência dos novos tributos. Essa autorização legal, contudo, não deve ser interpretada como afastamento dos demais elementos que delimitam a sujeição passiva, tampouco como uma regra geral de tributação de toda e qualquer alienação eventual de qualquer ativo da pessoa jurídica.
A tributação da alienação de bens integrantes do ativo imobilizado somente pode ser admitida porque a lei complementar expressamente autorizou sua inclusão no campo de incidência do IBS e da CBS. Essa autorização, contudo, não significa que tais operações devam ser tratadas como hipótese ordinária de tributação.
Ao contrário, justamente por se tratar de bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica e cuja alienação, em princípio, corresponde a ato de disposição patrimonial, a incidência deve ser compreendida como situação excepcional, e não como regra geral.
Considerando o contexto específico do setor imobiliário, a Lei Complementar previu critérios próprios de incidência de IBS e CBS em operações com imóveis realizadas por pessoas físicas, incluindo parâmetros de valor e quantidade de imóveis transacionados para se atingir esse ideal de habitualidade.
Assim, a previsão expressa da lei complementar constitui condição necessária para a tributação, mas não deve ser interpretada de modo a transformar toda e qualquer alienação de ativo imobilizado em operação ordinariamente sujeita ao IBS e à CBS, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem o desenvolvimento habitual ou profissional de atividade econômica.
Bruno Nogueira Rebouças
Sócio-fundador do Gutierrez e Rebouças Advogados Associados
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